Processo 5007010-76.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007010-76.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007010-76.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : RAIMUNDO INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  RAIMUNDO INACIO DA SILVA , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Da retificação da autuação   No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 26.233,76 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de JEF Cível e Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À Secretaria para providências. - Do litisconsórcio passivo Considerando a necessidade de apuração da natureza dos débitos questionados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da lide,   indicando nominalmente a instituição financeira beneficiária dos descontos ora discutidos, devendo, na mesma oportunidade, identificar o contrato que alega irregular. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. In casu , verifica-se que a pretensão de suspensão dos descontos encontra-se lastreada unicamente na declaração da parte autora de que não reconhece a dívida que lhe foi imputada. Não foram apresentados, entretanto, quaisquer elementos objetivos ou documentos aptos a infirmar, de plano, a higidez do débito apontado. A mera manifestação de desconhecimento da obrigação, desacompanhada de prova mínima que a corrobore, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Tal ausência de substrato probatório impede, neste momento processual, a formação de juízo favorável quanto à plausibilidade do direito invocado, devendo a análise da questão aguardar a instrução probatória. Assim, no caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a…

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