Processo 5007010-81.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007010-81.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007010-81.2025.4.03.6315 AUTOR: CLEANE FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA KESSILI FERREIRA - SP425069 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CRISTINA MARSON - SP477769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Aberta a audiência, na qual foi utilizada a plataforma Microsoft Teams para a gravação, devidamente inserida no sistema processual PJe ao seu final, em formato MP4, estando presentes as seguintes pessoas indicadas abaixo, foram realizados os atos processuais abaixo constantes. 2. Presentes ao ato processual: Autora CLEANE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogada Autora AMANDA KESSILI FERREIRA, OAB nº SP425069 Testemunha 1: GONÇALO VIEIRA VERAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Testemunha 2: ARGEMIRO RODRIGUES DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Testemunha 3: ROSELI OLIVEIRA DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Procurador Federal JOSÉ SERAPIÃO JÚNIOR 3. Colheita do depoimento pessoal da parte autora, informando, em síntese: CLEANE FERREIRA DO NASCIMENTO, afirma que moraram no Maranhão. Teriam vindo para São Paulo há 12 anos. Tiveram dois filhos no Maranhão. Afirma que o falecido ficou internado e o acompanhante foi o cunhado, pois a autora precisava cuidar da filha deficiente. A autora afirma que fazia bicos. O falecido trabalhava varrendo as ruas. Moraram em um barraco construído na Favela do Serrano. O cunhado Chico Gordo teria cedido uma casa para eles morarem. Outro cunhado, Gonçalo, teria declarado o óbito. Afirma que o falecido não tinha documentos, por isso não teria registrado os filhos. 4. Oitiva das testemunhas/informantes arrolados, devidamente qualificadas e advertidas acerca das penas de falso testemunho, devidamente compromissadas, excepcionadas aquelas tidas apenas como informantes, que destacaram, em resumo: GONÇALO VIEIRA VERAS, ouço como informante por ser "concunhado". É casado com a irmã do falecido. Conheceu o casal em 2014 e, no mesmo ano, os trouxe para o Maranhão. Afirma que a testemunha estava presente no enterro e que lá estava a autora como esposa. Afirma que todos os viam como casal. O sustento da casa vinha do falecido. Afirma que o único documento do falecido era o RG. Declinou o endereço em que reside há 33 anos. Afirma que moravam a autora, o falecido e uma filha. ARGEMIRO RODRIGUES DE FREITAS, afirma que conhece o casal desde 2014. Mora perto. União pública e notória. Teria arrumado o primeiro emprego para o falecido. Afirma que apenas o falecido sustentava a casa, pois a autora cuidava da filha doente. Nunca teriam se separado. Declinou o nome da rua do Sr. Gonçalo. 5. Inexistindo outros atos instrutórios a serem realizados em audiência, foi aberta à fala aos advogados tendo sido apresentada PROPOSTA DE TRANSAÇÃO pela Procuradoria Federal, que foi aceita, conforme devidamente registradas na gravação do ato. As partes celebraram acordo, manifestando o desinteresse no prosseguimento do feito, e requereram a sua homologação judicial para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. É o breve relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, a transação celebrada é válida e eficaz, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. A autocomposição é medida que deve ser estimulada…

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