Processo 5007011-44.2022.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007011-44.2022.4.03.6324 AUTOR: JOAQUIM RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA MACHADO BERTI - SP270516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum (rural) de 1972 a 1999; 2) reconhecimento de tempo especial de 26/12/2006 a 04/05/2009 e de 14/01/2010 a 21/03/2012; 3) concessão/revisão de aposentadoria (DER 06/07/2022). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PROVA POR SIMILARIDADE Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas indicadas nos requerimentos iniciais, pois caberia à parte autora demonstrar resistência à sua obtenção. Sem a demonstração de que as empresas resistiram a fornecer os documentos requeridos pela parte autora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na obtenção de provas para a defesa de seus interesses. Demais disso, tratar-se-ia de trazer autos prova nova, não submetida à análise administrativa. Quanto ao pedido de realização de prova pericial por similaridade, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP ou LTCAT. Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas. Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local "apontado por similaridade", ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera presunção ou suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional. Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo. Ficam indeferidos, portanto, os pedidos de expedição de ofícios às empresas e de realização de perícia por similaridade. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à…
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