Processo 5007011-57.2023.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5007011-57.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: LUDMILA RODRIGUES ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA PAULA RODRIGUES DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ludmila Rodrigues Abreu em face de Cynthia Danielle Rodrigues e Ana Paula Rodrigues de Abreu, todas qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora foi vítima de graves boatos difamatórios intencionalmente espalhados pelas requeridas, que são suas parentes. Sustenta que as rés propagaram no círculo social e familiar a falsa informação de que a requerente mantinha múltiplos relacionamentos extraconjugais. Alega que tais condutas causaram o rompimento temporário de sua união estável, com o consequente cancelamento da cerimônia de casamento que estava agendada para outubro de 2023, gerando a perda de contratos com fornecedores. Afirma, ademais, que o episódio desencadeou um quadro depressivo grave que culminou em uma tentativa de autoextermínio, demandando tratamento psiquiátrico e psicológico emergencial. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a se absterem de novos atos difamatórios e a manterem distância mínima de 200 metros. No mérito, pugnou pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 4.100,00 a título de danos materiais pelos gastos médicos comprovados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A inicial veio acompanhada de guias recolhidas, documentos de identificação, prontuários médicos e cópias de termos de declaração prestados perante a autoridade policial. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo no ID.9871278013, determinando a abstenção de novos comentários pelas rés e fixando a distância mínima de afastamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, designou-se audiência conciliatória. Em sede de contestação cumulada com reconvenção (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a ré Cynthia Danielle Rodrigues arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais futuros e genéricos. No mérito, sustentou que a dinâmica dos fatos decorreu de um mero desentendimento familiar restrito iniciado pela própria autora, decorrente de fofocas envolvendo uma faxineira comum às partes. Afirmou que as declarações proferidas limitaram-se a uma reação de defesa verbal no âmbito doméstico. Argumentou que o quadro depressivo da autora é de longa data e preexistente ao conflito. Ressaltou que a autora reatou o relacionamento afetivo e casou-se formalmente com o companheiro meses após o ocorrido, o que afastaria a existência de abalo moral indenizável. Impugnou o valor cobrado na nota fiscal médica, alegando superfaturamento, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé em sede reconvencional. Por sua vez, a ré Ana Paula Rodrigues de Abreu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID.XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de suspensão do processo civil sob o fundamento de que os fatos correlatos na esfera criminal foram arquivados em razão da decadência do direito de queixa ou representação da autora. Impugnou o valor da…
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