Processo 5007011-95.2024.8.24.0135
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007011-95.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : DANIELLE PASOLD ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ DE OLIVEIRA (OAB PR070911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido(a) por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de DANIELLE PASOLD . Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) passiva(s), que restou parcialmente exitoso. No Evento 45.1 , foi apresentada impugnação à penhora, argumentando a impenhorabilidade do(s) numerário(s) indisponibilizado(s), por se tratar de verba salaria/alimentar (art. 833, IV, do CPC) e inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). A parte exequente se manifestou em evento 57.1 . Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o § 2º. Por sua vez, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte passiva sustentou a ocorrência dessas hipóteses de impenhorabilidade sobre o valor constrito. Consoante detalhamento de 47.1 , a constrição realizada compreendeu: ( a ) R$ 106,13 junto à Caixa Econômica Federal e ( b ) R$ 3.110,26 junto ao Banco Itaú. A autora sustentou tratar-se de verbas rescisórias. Em relação ao montante penhorado junto à Caixa Econômica Federal, não acostou qualquer documento a fim de comprovar a origem do montante. Já no que tange ao montante bloqueado junto ao Banco Itaú, embora tenha demonstrado o percebimento de R$ 1.670,08 em razão de rescisão de contrato de trabalho ( 45.7 ), a análise do extrato de 45.4 demonstra que apenas parte dos valores penhorados abarcou verba salarial, possuindo o montante excedente relação com as transações de 23/01/2026 "TED 104.0000CAIXA ECONOM 5.564,29" e "PIX TRANSF Catia V01/02 300,00", sobre as quais não há maiores informações nos autos, sendo incerta sua natureza ou origem. Doutro vértice, consoante ventilado em 57.1 pelo credor, a Corte de Justiça Catarinense também tem adotado o entendimento do STJ, a fim de tornar elástica a interpretação da exceção disposta no art. 833, § 2.º, do CPC, não mais limitado às dívidas alimentares, ou ao teto de cinquenta salários-mínimos. Nesse sentido: " Assim, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos ganhos do devedor, mesmo não se tratando de dívida de natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família ". TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015734-62.2020.8.24.0000, rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-08-2020. Ainda assim, o eventual e hipotético deferimento da penhora proporcional sobre o salário (10%, 20% ou 30%) depende do prévio esgotamento das vias ordinárias de obtenção da satisfação do crédito e, no caso concreto, não há…
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