Processo 5007012-14.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007012-14.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5007012-14.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANTONIO MARCOS DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ANTÔNIO MARCOS DE MOURA ajuizou a presente ação em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. E IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, pretendendo a condenação das partes requeridas em reparação por danos morais. Narra a parte autora que é atleta paralímpico profissional e foi convocado para participar da Copa do Mundo de Paraciclismo de Estrada, realizada na Itália, no mês de maio de 2024. Sustenta que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Belo Horizonte/Guarulhos/Madri/Veneza, sendo o primeiro trecho operado pela LATAM e os demais pela IBERIA, em regime de parceria comercial (codeshare). Afirma que realizou regularmente o check-in e procedeu ao despacho de dois volumes, consistentes em sua handbike de competição e sua cadeira de rodas personalizada, equipamentos essenciais à sua locomoção e desempenho esportivo. Relata que, ao desembarcar em Madri para conexão, foi informado de que sua cadeira de rodas não estaria disponível naquele momento, sendo-lhe disponibilizada cadeira de rodas do aeroporto, inadequada às suas necessidades, situação que perdurou durante aproximadamente 12 horas de conexão. Ao chegar no aeroporto de Veneza, em 11 de maio de 2024, foi informado do extravio das bagagens despachadas, ocasião em que foi aberto Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) sob o nº VCEIB12304, tendo permanecido sem a sua cadeira de rodas e o equipamento esportivo por aproximadamente três dias, pois somente foram devolvidas em 14 de maio de 2024, enfrentando dificuldades de locomoção e ficando impossibilitado de realizar treinamentos preparatórios para a competição, sofrendo prejuízos em razão dos quais pretende indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação, a parte requerida LATAM alegou ausência de interesse de agir, aduzindo que não houve tentativa de solução administrativa, ilegitimidade passiva e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviço, aduzindo que adotou medidas para a localização e entrega da bagagem e que o atraso na restituição não configura danos morais. Por sua vez, a requerida Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora sustentou, em síntese, não ter ocorrido falha na prestação do serviço de transporte aéreo, aduzindo que todas as medidas operacionais foram observadas no curso da viagem, que a bagagem foi restituída em prazo inferior ao alegado na inicial e que não restou demonstrado prejuízo efetivo. Argumento que o mero atraso na entrega da bagagem não seria suficiente para caracterizar dano moral. Finda a fase postulatória, em audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, dispensada a produção de prova testemunhal pelas requeridas, o requerimento de redesignação de audiência para produção de prova testemunhal por parte do…

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