Processo 5007012-28.2023.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007012-28.2023.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : JOAO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO BARBOSA , nos autos da ação rescisória e de conversão cumulada com indenizatória movida contra BANCO DAYCOVAL S. A., da sentença datada de 09/02/2026 como segue: "Vistos, etc. JOAO BARBOSA ajuizou a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que, na condição de aposentado, buscou junto à parte ré a contratação de um empréstimo consignado. Contudo, alegou ter sido induzido a erro, aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado sem receber informações claras e adequadas sobre a natureza e as condições do produto. Sustentou que a prática do banco é abusiva, pois os descontos mensais sobre seu benefício são direcionados apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura, o que gera uma dívida crescente e de difícil quitação. Com base nisso, requereu: a) a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado; b) a conversão do negócio para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros de mercado; c) a restituição dos valores pagos a maior; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu a AJG e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos Deferida a AJG à autora e determinada a emenda da inicial ( evento 3, DESPADEC1 ). Aportou a emenda à inicial ( evento 7, PET1 ). Acolhida a emenda à inicial. Deferida a inversão do ônus da prova. Dispensou-se a audiência de conciliação, determinando-se a citação ( evento 9, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ). Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que a adesão se deu de forma válida, com assinatura biométrica e autorização para reserva de margem consignável. Alegou que a parte autora tinha ciência da natureza do produto contratado, tendo recebido os valores disponibilizados e utilizado o cartão para saques e compras, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de ato ilícito indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Acostou documentos. Réplica ( evento 16, RÉPLICA1 ). Afastadas as preliminares arguidas e oportunizada a dilação probatória ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte requerida postulou o depoimento pessoal da parte autora ( evento 23, PET1 ). Por sua vez, a parte autora postulou a juntada de documentação pela parte demandada ( evento 24, PET1 ). Deferida a realização de prova oral e documental ( evento 26, DESPADEC1 ). A solenidade realizou-se, com o depoimento pessoal da parte autora ( evento 51, TERMOAUD1 ). As partes apresentaram memoriais ( evento 56, ALEGAÇÕES1 e evento 57, PET1 ). Determinada a suspensão do feito, até o julgamento do IRDR 28 - TJRS ( evento 61, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O feito teve…
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