Processo 5007012-98.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007012-98.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007012-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA FAVORETO ROSA BRAGA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO ESPIRITO SANTO - ASSEJUFES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GABEIRA BRANDAO - ES19559 Advogado do(a) REQUERIDO: MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO - ES21946 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por GIOVANA FAVORETO ROSA BRAGA contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e OUTRO alegando cobrança indevida de coparticipação em internações psiquiátricas. Pleiteia a suspensão das cobranças, declaração de nulidade do aditivo, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais Tutela provisória de urgência indeferida (ID 91084376). Em contestação, a ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO ESPIRITO SANTO argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93661093). Em contestação, a UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO pugna pela improcedência da demanda (ID 94131631). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91084376). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. A associação estipulante integra a cadeia de fornecimento do serviço, participando da contratação coletiva e da divulgação das alterações contratuais, razão pela qual responde solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, §Ú, e 25, §1º, do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, a controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias anuais (ID 91072991), instituída por aditivo contratual firmado entre a operadora e a estipulante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1032, consolidou entendimento no sentido de que “não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos”. Não houve negativa de cobertura ou interrupção…

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