Processo 5007013-03.2026.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007013-03.2026.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007013-03.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL TRES RIOS ADVOGADO(A) : DIANE KONKOL (OAB SC054892) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808) DESPACHO/DECISÃO 1. A petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis desta comarca (Evento 1, INIC1, p. 1), na forma do art. 319, I, do CPC, mas distribuída eletronicamente a este Juizado Especial Cível, a ensejar dúvida sobre a escolha da parte exequente quanto ao juízo competente. Assim, a parte exequente esclarecer sobre eventual erro material no endereçamento (com permanência da ação neste Juizado) ou incompetência deste Juizado Especial Cível (com remessa dos autos ao juízo comum), no prazo de 15 dias. Caso pretenda a permanência da ação neste Juizado Especial Cível, deverá cumprir o(s) item(ns) a seguir. 2. Na parte que interessa, a Lei n. 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2º O envio de petições, de recursos e a  prática de atos processuais em geral por meio eletrônico  serão admitidos  mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei , sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, a prática de atos processuais mediante uso de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Essa disposição está em consonância com o art. 6º,  caput , da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao determinar que compete à autoridade certificadora credenciada emitir certificados digitais. Conquanto não seja vedado o uso de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), tem-se que a permissão não se aplica a atos processuais em geral por meio eletrônico. Isso porque o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 exige assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. O entendimento exposto não é alterado por conta da Lei n. 14.063/2020. A Lei n. 14.063/2020 não tem incidência em processos judiciais. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 14.063/2020 delimita “ o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de  softwares  desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as…

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