Processo 5007013-06.2026.8.13.0231

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5007013-06.2026.8.13.0231
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007013-06.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE LIMA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de Felipe Goncalves De Oliveira, Douglas Oliveira Silva, Joao Paulo Goncalves De Faria Rocha e Lucas Henrique Lima Da Cruz, presos na data de 30 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 180, § 1º (receptação qualificada), e no artigo 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal. Consta do Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do respectivo Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, na madrugada de 30 de abril de 2026, por volta das 04h24min, policiais militares foram acionados para averiguar a situação de um caminhão com mercadorias de possível origem criminosa, que se encontrava na Rua Japão, nº 17, Bairro Girassol, nesta Comarca. No local, os militares abordaram os quatro autuados, que estavam em plena atividade de descarregamento do referido veículo para o interior de um galpão. Durante a fiscalização, verificou-se que o caminhão, um IVECO/VERTIS, ostentava a placa OLZ-7D90 e apresentava sinais de adulteração, tratando-se, em verdade, de um veículo clonado. A placa original do veículo furtado foi encontrada no interior da cabine. A carga transportada consistia em 448 caixas de sandálias da marca Havaianas, produto de um crime de furto ocorrido na cidade de Lavras/MG, em 28 de abril de 2026, conforme Registro de Eventos de Defesa Social nº 2026-019241661-001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, foi apreendida a chave de um veículo Ford Fiesta, que teria sido utilizado pelos autuados para chegar ao local. Todo o material foi devidamente arrecadado, conforme Auto de Apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A Autoridade Policial ratificou a voz de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), expedindo as respectivas Notas de Culpa (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e comunicando a prisão a este Juízo e ao Ministério Público (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidões de Antecedentes Criminais (CAC), indicando que os autuados JOAO PAULO, DOUGLAS e LUCAS possuem registros criminais anteriores (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente), enquanto FELIPE é primário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os laudos de exame de corpo de delito não constataram lesões relevantes (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) opinou pela concessão de liberdade provisória a todos os autuados, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por entender que, apesar da gravidade dos fatos, os delitos não foram praticados com violência ou grave ameaça. Vieram os autos conclusos para análise da legalidade da prisão e da necessidade de sua manutenção, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e decido. A análise da…

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