Processo 5007013-18.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007013-18.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MARIA MARLI DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempos comum e especial, e concedendo o benefício. O INSS apela contra o reconhecimento de diversos períodos especiais. A autora interpõe recurso adesivo buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação da atividade, integrando o tempo de serviço como direito adquirido. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e Tema 546/STJ. 5. A especialidade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198/TFR). Laudos extemporâneos são admitidos, presumindo-se a manutenção das condições ou redução da nocividade. A perícia indireta é cabível se a empresa não existir mais (Súmula 106/TRF4), mas em empresa ativa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) prevalece, salvo impossibilidade comprovada. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina laboral, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 7. O uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) e o IRDR Tema 15/TRF4 estabelecem que EPIs não neutralizam ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos. Para outros agentes, o Tema STJ 1090 indica que o PPP com EPI eficaz descaracteriza, salvo se o segurado comprovar sua ineficácia ou houver dúvida. 8. As atividades na indústria calçadista, mesmo sob denominações genéricas, são reconhecidas como especiais devido ao contato habitual e permanente com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (colas, solventes, tolueno, xileno, óleos minerais), que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa, independentemente do uso de EPIs. 9. Os limites de tolerância para ruído são:…
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