Processo 5007013-25.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007013-25.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILHA SUARES BOMFIM NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE KARLA DAROS - ES21999 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação de empréstimo “BB credito beneficio” junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados para a quitação de tal obrigação na conta bancária em que recebe o benefício previdenciário. Segundo a versão exordial, a autora, no ano de 2024, teve sua bolsa com documentos roubados, dentre eles o cartão emitido pelo banco réu para recebimento de benefício previdenciário. Depreende-se, outrossim, dos autos, que após o roubo do mencionado cartão foi realizada, sem qualquer autorização ou participação da autora, contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, em 60 prestações de R$ 276,23, de forma que o banco réu passou a realizar descontos em sua conta/benefício de numerários decorrentes de empréstimo “BB credito beneficio” que não teria sido contratado pela mesma. Noticia, ainda, a peça vestibular, que a autora buscou diretamente junto ao réu a obstação dos descontos realizados, bem como empreendeu boletim de ocorrência, não tendo, contudo, obtido êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ora, a noticiada ausência de contratação pela autora do citado empréstimo “BB credito beneficio” impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício da autora, porque referido produto/serviço cobrado pelo réu não estaria lastreado em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos aprioristicamente, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação dos descontos pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos na conta/benefício da autora. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, para determinar que o réu abstenha-se de realizar novos descontos de…
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