Processo 5007013-51.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007013-51.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ERINEU BAGGIO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERINEU BAGGIO & CIA LTDA (matriz e filiais) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , objetivando, in verbis : "a) seja recebido o Mandado de Segurança e, desde já, concedida a medida liminar, para que sejam consideradas insumos as despesas com: (i) publicidade, propaganda e marketing; (ii) sacolas plásticas de saída e embalagens; (iii) tratamento de resíduos e despesas ambientais; (iv) aquisição, manutenção e recarga de extintores de incêndio, autorizando-se a imediata compensação ou restituição dos créditos de PIS e COFINS;(...)" Alega, em síntese, que tais despesas enquadram-se no conceito de insumos, pois destinam-se ao processo produtivo e à fabricação de bens, de modo que desempenham papel essencial na atividade exercida pela parte impetrante. Requer a concessão de medida liminar. Juntou documentos (evento 1). Vieram conclusos. É o breve relato. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento do pedido liminar é preciso que estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 7°, III, da Lei nº 12.016/2009, nomeadamente (i) o fundamento relevante e que (ii) do ato impugnado (ou da ausência de sua prática) possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso concreto, discute-se sobre os créditos que seriam passíveis de dedução com base no inciso II do artigo 3º das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003, conceituados como 'insumos' utilizados na consecução de seu objeto social. A Impetrante, em síntese, defende que os valores pagos a título de despesas com publicidade, propaganda e marketing; sacolas plásticas de saída e embalagens; tratamento de resíduos e despesas ambientais; aquisição, manutenção e recarga de extintores de incêndio, seriam essenciais à sua atividade empresarial e, portanto, estariam compreendidos no conceito de 'insumos' acima referido. Vejamos, então. 2.1. Da não-cumulatividade O art. 195, §12, da Constituição da República de 1988, dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b', e IV do caput , serão não-cumulativas, no que se inclui o PIS e a COFINS. O aludido dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer quais setores de atividade econômica estarão sujeitos ao regime não-cumulativo, que, por coerência, devem ser aqueles que geram créditos compensáveis. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram as hipóteses de não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, respectivamente. Transcrevem-se os artigos pertinentes ao caso: Lei n.º 10.833/2003 Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda , exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela Lei n.º 10.865, de 2004) b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 10.865, de 2004) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação…
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