Processo 5007014-24.2025.8.21.0030
TJRS • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5007014-24.2025.8.21.0030/RS REQUERENTE : MARIA TEREZA PIRES MACHADO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ALMEIDA VIEIRA (OAB RS099231) ADVOGADO(A) : MARIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (OAB RS050238) REQUERIDO : S. B. S. COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS VILLA VERDE TELLES (OAB RS103150) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAESO LINDE (OAB RS120549) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MARIA TEREZA PIRES MACHADO em face de S. B. S. COMERCIAL LTDA. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE – SICREDI ORIGENS RS , objetivando a sustação do protesto do título n.º 1021266-3, no valor de R$ 2.247,65. A tutela de urgência foi deferida no evento 8, determinando-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca para suspensão dos efeitos do apontamento. Posteriormente, as rés apresentaram contestação, sustentando, dentre outras matérias, a perda superveniente do objeto da medida cautelar em razão do cancelamento administrativo do protesto e a ausência de aditamento tempestivo da petição inicial. A autora apresentou réplica e, no evento 36, promoveu o aditamento da demanda, formulando pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do título, inexigibilidade do débito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. I – Da perda superveniente do interesse cautelar A tutela cautelar antecedente foi proposta com o objetivo específico de sustar os efeitos do protesto do título indicado na inicial. Todavia, conforme documentos juntados aos autos (eventos 16 e 26), verifica-se que o apontamento foi cancelado administrativamente em 29 de setembro de 2025, por iniciativa do próprio apresentante do título. Assim, independentemente da discussão acerca da efetiva implementação prática da decisão liminar, é certo que o ato notarial cuja suspensão se pretendia não mais subsiste. Desapareceu, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento cautelar postulado, configurando perda superveniente do interesse processual relativamente ao pedido de sustação do protesto. Consequentemente, resta prejudicada a apreciação definitiva da pretensão cautelar. II – Do aditamento da petição inicial As rés sustentam que a ausência de aditamento tempestivo implicaria extinção do feito, nos termos dos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil. A insurgência não merece acolhimento. No ponto, o art. 310 do CPC estabelece expressamente que o indeferimento da tutela cautelar não impede a formulação do pedido principal, nem influencia o julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de decadência ou prescrição. A mesma orientação deve ser aplicada às hipóteses em que sobrevém perda do objeto da medida cautelar, sob pena de afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. No caso concreto, a autora promoveu o aditamento da demanda, deduzindo pretensões autônomas de natureza declaratória, desconstitutiva e condenatória, plenamente delimitadas e aptas ao exercício do contraditório. A petição do evento 36 atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo prejuízo às rés, que já compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram…
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