Processo 5007014-35.2021.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007014-35.2021.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007014-35.2021.4.03.6000 AUTOR: SIMONE MORAIS LIMONTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BETANIA DA COSTA - SP434590 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA Simone Morais Limonta move a presente ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de indenização por dano moral em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de ver declarada a nulidade de penalidade administrativa que determinou restituição ao erário dos vencimentos recebidos pela autora no período de 01/04 a 31/07/2020, com condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora afirma exercer cargo de Professora de ensino básico técnico e tecnológico no IFMS, tendo sido nomeada em 16/01/2017 por meio de concurso público. Informa que antes do ingresso no cargo já realizava tratamento psiquiátrico para controle de patologia de distúrbios da atividade e da atenção (F90-0, CID 10) e que em meados de março de 2019 houve piora de seu quadro psiquiátrico, o que comprometeu parcialmente o exercício de sua atividade laboral com a eficiência na qual exerceu nos anos anteriores. Na época, embora permanecesse ministrando as aulas, a autora deixou de executar tarefas burocráticas inerentes ao cargo docente, como lançamento de informações docentes no diário do professor (notas, atividades, dentre outros), no sistema utilizado pela Requerida nas atividades docentes (SIAPE), entrega do plano de ensino, entre outros dados, sendo que alguns deles deveriam ser entregues até o dia 05/07/2019. Diante dessa falha, o Requerido procedeu com a instauração do processo administrativo nº 23347.01751.2019-73 em 27/08/2019 a fim de averiguar a suposta falta disciplinar quanto ao desatendimento das atribuições docentes. No referido processo, houve ajustamento de conduta conforme TAC celebrado em 19/02/2020 em que a autora se comprometeu a regularizar as pendencias referente ao primeiro e segundo semestre do ano letivo de 2019 em até 40 dias conforme se verifica. Consta ainda no referido TAC que até aquele momento era inexistente qualquer prejuízo ao erário ocasionado do descumprimento do dever funcional por parte da Autora. Conforme descreveu o médico psiquiatra com quem realiza tratamento, o quadro de transtorno de déficit de atenção “torna dificultoso o planejamento e execução de atividades mais simples, tem dificuldades em manter a concentração, diálogo prolixo com fuga de ideias e ausência de crítica de sua condição.” Devido ao quadro patológico acima descrito e por também ser portadora de episódios depressivos de natureza grave (CID-10 – F32.2.), a partir de março/2019 todos os sintomas inerentes a patologia foram desencadeados, conforme relatado pela profissional médica que assiste a Autora: “os sintomas depressivos cursavam com tristeza, anedonia, avolia, abulia, fadiga, sonolência excessiva, declínio cognitivo que a impediram de ter um funcionamento laboral e psicossocial adequado”. Ao retomar o tratamento médico em julho de 2019 a autora recebera a orientação do profissional de saúde para que se afastasse das atividades laborais, mas os superiores imediatos da autora lhe pediram que não solicitasse afastamento…

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