Processo 5007014-89.2024.8.13.0512

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007014-89.2024.8.13.0512
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5007014-89.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS REIS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB CREDMISSAO LTDA CPF: 01.667.352/0001-68 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Antônio Carlos dos Reis Júnior em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sertão de Minas Gerais Ltda. Em breve síntese, o embargante alegou a inexistência de bens para serem penhorados, pugnando pelo parcelamento do débito. Argumenta que tem o desejo de pagar o débito e que a renegociação automática é abusiva. Manifestou pela nulidade da cláusula resolutória. Salientou que os juros estão acima do praticado. Requereu a possibilidade de renegociação da dívida, com a continuação do cumprimento de forma extrajudicial respeitando a cláusula forma de pagamento do contrato e nos valores lá descritos e a revisão do contrato com a exclusão dos valores cobrados relativos ao item VI – encargos financeiros e que o embargado apresente as cotas do embargante para a utilização como forma de pagamento. Proferido despacho que determinou a parte embargante a comprovar a hipossuficiência. Intimada, a parte embargante juntou documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade, indeferiu a concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargado. Impugnação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou a intimação para produção de provas. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado informou que não havia mais provas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os embargantes requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e no ID XXX.XXX.XXX-XX apresentou quesitos para perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargada impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte embargante e requereu a revogação do benefício argumentando que em ação diversa, a juntada dos mesmos documentos ensejou o indeferimento da gratuidade. Entretanto, nos autos que a concessão foi indeferida o benefício impugnado foi concedido em grau de recurso, oportunidade que o Eg. TJMG entendeu pela concessão do benefício. No presente feito, entendo que não há elementos de prova suficientes para desconstituir os documentos apresentados ou para demonstrar que a parte embargante omitiu a verdade ao apontar sua renda. Portanto, a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça não é a medida que se impõe, pois as alegações e documentos juntados não foram suficientes para ensejar a revogação pretendida. Sobre essa matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO DO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. A impugnação à concessão da assistência judiciária deve vir corroborada de provas capazes de desconstituir a presunção derivada da declaração de hipossuficiência econômica concedida a pessoa física. Não sendo suficiente os instrumentos probatórios, persiste a…

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