Processo 5007015-02.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007015-02.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007015-02.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: JURANDI EVARISTO DOS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES CORNIANI - MT2889-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JURANDI EVARISTO DOS REIS contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade, "in verbis": "AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs a presente ação de execução fiscal contra JURANDI EVARISTO DOS REIS, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 22.284,46. Em petição, o executado apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o débito está prescrito, pois a infração tem como período base de apuração o ano de 2014 e a ação foi ajuizada no ano de 2020. Argumenta que nunca recebeu cobrança administrativa. Argumenta que a constituição definitiva do crédito se deu em 08/12/2014, 30 dias após a notificação do lançamento. Requer o cancelamento liminar de toda restrição no SERASA, advinda desta demanda (ID 267575755). Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 299340509). Despacho no ID 283545468 concedeu prazo para que o excipiente juntasse a pertinente documentação. Juntada cópia do processo administrativo (ID 297853082). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 16 da Lei n. 6.830/1980, o devedor deve se defender por meio de embargos à execução. Para isso, é necessário garantir a dívida (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013) e instaurar o incidente em autos apartados. Nesses embargos, a parte pode alegar qualquer matéria útil, pedir provas e indicar até 3 testemunhas. Contudo, o devedor também pode apresentar uma defesa simples nos próprios autos da execução, chamada de exceção de pré-executividade. Embora a lei não preveja esse meio expressamente, a doutrina e a jurisprudência o admitem em situações específicas e excepcionais. Ele serve para apontar questões que o juiz pode conhecer de ofício (matérias de ordem pública) e que não exijam a produção de novas provas além das que já estão no processo. A Súmula n. 393 do STJ consolida esse entendimento ao prever que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, as questões sustentadas pela defesa não demandam dilação probatória, portanto passo a analisar. Prescrição Tratando-se de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, devem ser observados tanto a Lei nº 9.873/99, quanto a jurisprudência consolidada do C. STJ: Lei 9.873/99: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte…

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