Processo 5007015-44.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5007015-44.2025.8.08.0006 AUTOR: HIROMI LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460 Nome: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. Endereço: Rodovia ES-010, KM 56, - do km 53,000 ao km 54,500, Barra do Sahy, ARACRUZ - ES - CEP: 29198-025 DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção. Trata-se de “ação de cobrança com pedido de tutela de urgencia” ajuizada por HIROMI LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA em face de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA EJA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de locação de guindaste de 100 toneladas com a parte requerida, tendo prestado os serviços no período de 21/11/2024 a 20/12/2024, conforme boletim de medição devidamente aprovado pela ré. Sustenta que, não obstante a regular prestação do serviço e a emissão da fatura nº 736/2025, no valor de R$ 135.996,30, com vencimento em 26/06/2025, o pagamento não foi realizado. Aduz que, em razão da inadimplência, promoveu notificação extrajudicial, sem êxito quanto à quitação da referida fatura, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores e créditos da parte requerida, inclusive mediante expedição de ofício a terceiros. Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Analisando os pedidos iniciais, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, com natureza cautelar, para fins de indisponibilidade de bens e valores da parte requerida, por meio da penhora de créditos com a Petrobrás, como forma de assegurar futura execução. Verifico que o pedido autoral se trata de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Nesse sentido, o artigo 301 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No entanto,embora a documentação juntada pela parte autora indique, em análise preliminar, a existência de relação contratual e a emissão de fatura não adimplida, não demonstrou a existência de risco concreto de ineficácia do provimento final, tampouco indícios objetivos de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio ou ocultando bens. Com efeito, a medida de arresto em sede de conhecimento somente é admitida diante de elementos robustos que indiquem a tentativa de frustração da futura execução, não sendo suficiente a mera alegação genérica de possível indisponibilidade patrimonial. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Pretensão de arresto cautelar de bens do réu. Não cabimento. Receio de insuficiência de patrimônio. Ausência de concretos…
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