Processo 5007016-33.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007016-33.2024.4.03.6183 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.293.708-8, DIB 15/08/2016. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especiais os períodos de 01/11/1975 a 25/03/1976 (MODELAÇÃO C. H. C. LTDA), 02/08/1976 a 31/08/1977 (MODELAÇÃO BASATI LTDA), 04/10/1977 a 30/11/1978 (MODELAÇÃO UNIDOS LTDA – UNIDOSMOLDS), 23/11/1978 a 10/10/1979 (ARNO S.A.), 19/11/1979 a 03/11/1986 (GLASLITE IND. DE PLÁSTICOS LTDA), 07/01/1986 a 03/06/1986 (MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.), 01/07/1986 a 30/09/1988 (FERRAMENTERIA PEPPO LTDA), 17/10/1988 a 01/02/1989 (GRAVURAS INDUSTRIAIS DAGER LTDA), 27/02/1989 a 17/03/1989 (PRODUTOS ELÉTRICOS CORONA LTDA), 17/03/1989 a 31/08/1990 (JOLLY IND. E COM. LTDA / RTK LAMINAÇÕES DE METAIS LTDA) e 03/09/1990 a 01/04/1991 (NAMBEI RAQUINI IND. E COM. LTDA), sem os quais não obteve êxito na concessão do melhor benefício. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 326526244). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo revisional. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 331957866). Houve réplica, na qual a parte autora afirmou não haver mais provas a serem produzidas para a instrução do processo (Id 337533316). Determinado o sobrestamento do processo em razão de determinação de suspensão nacional, no recurso afeto ao Tema nº 1.102 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (Id 337609031). A parte autora requereu o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito (Id 547175317). Levantado o sobrestamento, foram as partes intimadas a se manifestar (Id 547925647), mas permaneceram silentes. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte ré. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350 da Repercussão Geral, definiu que “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (destaquei). Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão de enquadramento por…
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