Processo 5007016-38.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007016-38.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DA GLORIA LELLES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de demanda intitulada de ação anulatória de ato administrativo com reintegração ao serviço público ajuizada por LEANDRO DA GLORIA LELLES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) ingressou no Curso de Formação de Soldados do certame regido pelo Edital nº 001/2022; 2) o certame era composto por dez etapas classificatórias e eliminatórias, das quais concluiu nove; 3) foi desligado do certame por contraindicação na 2ª Fase da Investigação Social com base em existência de registro de ter sido preso em flagrante por suposta agressão contra um colega de curso; 4) a eliminação foi com base única em fato que ainda não há sentença condenatória transitada em julgado. Requer a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, bem como sua reintegração ao certame e consequente promoção à graduação de Soldado a contar da data da formatura do CFSd; pagamento dos vencimentos devidos desde o mês de julho de 2025. A inicial veio acompanhada de documentos. O requerido apresentou contestação no ID 93754256, sustentando a legalidade do processo administrativo disciplinar, observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e legítima defesa; possibilidade de exigência de idoneidade moral para os servidores vinculados à segurança pública e risco para sociedade; impossibilidade de o Poder Judiciário analisar o conjunto probatório do processo administrativo para fazer as vezes do administrador e substituir a decisão administrativa aplicada. Réplica no ID 96884176. As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Soldado da PMES, na etapa de Investigação Social, em razão de conduta violenta praticada no decorrer do Curso de Formação. O autor invoca o Tema 22 do STF (RE 560.900), cuja tese firmada estabelece: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." Contudo, faz-se necessário realizar a devida distinção (distinguishing) entre a moldura fática que orientou o precedente vinculante e o caso concreto ora sob análise. O STF vedou a exclusão automática de candidatos pelo "simples fato" de figurarem no polo passivo de investigações ou processos criminais ainda não transitados em julgado, de modo a resguardar a presunção de inocência contra estigmas processuais puramente formais. A eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso público para a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com base em ausência de idoneidade moral possui amparo legal e jurisprudencial, sendo legítima quando evidenciada conduta incompatível com os deveres do cargo. A exigência de idoneidade moral para ingresso…
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