Processo 5007016-48.2024.8.08.0011
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (7)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007016-48.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE CAMPOS BINE, DIEGO OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 Advogados do(a) REU: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 DECISÃO DE PRONÚNCIA/MANDADO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de DIEGO OLIVEIRA GONÇALVES e FELIPE CAMPOS BINE, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas no artigo 121, §2º, I e IV (em relação à vítima Richard Moraes Santos), artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II (em relação à vítima Lucas Pimentel Fonseca), todos do Código Penal, conforme os termos narrados na denúncia. A denúncia narra em síntese que: "(…) no dia 12/04/2018, por volta das 09h35, na Rua Arthur Prata, bairro Nossa Senhora de Fátima, neste município, os denunciados, em comunhão de desígnios, mediante disparos de arma de fogo, agindo com evidente animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, mataram Richard Moraes Santos e tentaram matar Lucas Pimentel Fonseca, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, conforme Laudo Cadavérico de fls. 12/15 do IP 49/18 e Laudo de Lesões Corporais, acostado nas fls. 04/06 do ID 45394632 (…)”. Boletim Unificado no ID 44346406, p. 4-6. Laudo de Exame Cadavérico da vítima Richard Moraes Santos no ID 44346406, p. 14-18. Laudo Pericial de Exame de Arma de Fogo no ID 44346406, p. 21-24. Laudo Pericial de Comparação de Imagens Fotográficas no ID 44346407, p. 28-33. Relatório Final de Inquérito Policial no ID 44346410, p. 47-53. Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Lucas Pimentel Fonseca no ID 45394632, p. 4-8. Denúncia no ID 49561321. Decisão de Recebimento da Denúncia em 30/08/2024, ID 49742855. Resposta à acusação do acusado Diego no ID 52401589. Resposta à acusação do acusado Felipe no ID 53320816. Durante a instrução, ouviram-se 06 (seis) testemunhas, bem como interrogaram-se os réus. O Ministério Público, em alegações finais, ID 88595379, requereu que seja julgada procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, com a consequente pronúncia dos réus, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto do art. 121, §2º, I e IV (em relação à vítima Richard Moraes Santos) e art. 121. §º, I e IV c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Lucas Pimentel Fonseca), todos do Código Penal. A Defesa do acusado Diego, em alegações finais, ID 91813995, requereu a nulidade do reconhecimento informal realizado pelo policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; a impronúncia do réu, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. A Defesa do acusado Felipe, em alegações finais, ID 91209901, requereu a nulidade do reconhecimento, por afronta ao artigo 226 do CPP; a impronúncia do réu, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o Relatório. Decido. Preliminares As defesas dos acusados Diego Oliveira Gonçalves e Felipe Campos Bine alegaram, em síntese, a nulidade do reconhecimento realizado nos autos, sob o fundamento de…
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