Processo 5007016-61.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5007016-61.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONCAMP ADMINISTRADORA DE BENS PREMIUM - EIRELI - ME CPF: 05.333.574/0001-03 e outros DECISÃO Em 01/06/2026 foi proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), que rejeitou as preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira, ausência de tentativa extrajudicial, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova de forma dinâmica entre as partes, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. As requeridas apresentaram pedido de ajustes à decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo esclarecimentos quanto à manutenção da sócia Alda Mendes Oliveira no polo passivo, sustentando ausência de causa de pedir específica e inobservância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Requereram ainda a reconsideração do item que dispensou a audiência de instrução e julgamento, pleiteando a produção de prova oral. A autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu: a) a retificação de erro fático quanto aos valores da lide, indicando que o valor correto do dano material principal é de R$ 47.440,42; b) o reconhecimento de revelia parcial por ausência de impugnação específica aos honorários contratuais; c) a produção de prova pericial contábil-financeira, exibição incidental de documentos e prova oral; d) a condenação das requeridas por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise do pedido de retificação de erro fático formulado pela autora. Assiste razão à requerente. De fato, a decisão saneadora mencionou, por equívoco material, o valor de R$ 40.321,52 como sendo o montante pleiteado a título de restituição. Ocorre que, após a regular emenda à inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou esclarecido que o valor correto do dano material principal pretendido é de R$ 47.440,42, o qual, somado ao pedido de danos morais de R$ 15.000,00, perfaz o valor global atribuído à causa de R$ 62.440,42. Assim, acolho o pedido para retificar o relatório da decisão saneadora, fazendo constar o valor correto de R$ 47.440,42 para o dano material principal. Avançando, passo à verificação mais uma vez da alegação de ilegitimidade passiva da sócia Alda Mendes Oliveira, bem como do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após uma análise mais aprofundada sobre a matéria e todas as provas que já foram trazidas aos autos, revejo o posicionamento anteriormente adotado, por entender que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Embora a verificação das condições da ação se faça, em regra, pela teoria da asserção, o exame da pertinência subjetiva da sócia no polo passivo não pode prescindir de um mínimo de narrativa fática que a vincule à pretensão de alguma forma. Dessa forma, no caso concreto, a petição inicial limita-se a formular pedido genérico de responsabilização automática da sócia com fundamento no art. 28, §5º, do CDC, mas não descreve pormenorizadamente nenhuma conduta ou atitude pessoal ou contratual atribuível à requerida Alda…
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