Processo 5007017-06.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007017-06.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007017-06.2020.4.03.6103 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por CELSO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 281040899) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período comum de 26/01/1993 a 19/02/1993 e a especialidade dos intervalos de 01/11/2004 a 15/08/2012 e 28/08/2014 a 30/11/2015 e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/09/2019). Condenar o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 281040900, o INSS requer o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, alega, em síntese, que não foi adotada a metodologia exigida para a aferição do ruído; e que “o PPP apresentado, portanto, não retrata as informações contidas no LTCAT, não sendo possível o enquadramento do período como de atividade especial de março a novembro de 2015”. Recurso adesivo pela parte autora (ID 281040903), por meio do qual defende o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1983 a 31/07/1986. Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. RECURSO ADESIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento do período comum de 01/08/1983 a 31/07/1986, porque já computado na contagem administrativa. E deixou de analisar sua especialidade, pois o pedido foi formulado após a contestação e o aditamento não foi aceito pelo réu, nos termos do art. 329, II, do CPC. Vejamos o trecho da decisão: No que diz respeito ao pedido de averbação do período comum de trabalho de 01/08/1983 (interpreto o termo inicial de 01/08/1989 como mero erro material) a 31/07/1986, ao contrário do afirmado na exordial, foi considerado no cálculo da aposentadoria requerida pelo autor (inclusive até 31/08/1986), consoante se extrai do documento Id 43674944 – fls.48, o que caracteriza ausência de interesse processual e impõe a extinção do feito com relação a tal pretensão. Por sua vez, como o aditamento apresentado pelo autor após a contestação (para inclusão do pedido de reconhecimento da especialidade do período indicado no parágrafo acima) não foi aceito pelo réu (de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 329, II, CPC), o que foi confirmado na petição Id 260538818), nada a decidir com relação a este período no bojo destes autos. Todavia, o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados