Processo 5007017-19.2023.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007017-19.2023.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007017-19.2023.4.03.6000 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA - MS5263 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707 SENTENÇA ID's 450628480 e 452153179: Tratam-se de embargos de declaração contra sentença de ID 437739215, nos quais os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de: (i) erro material no que se refere ao critério de fixação dos honorários advocatícios, na medida em que a OAB/MS entende ser mais correto tal encargo ser fixado no valor previsto na tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional (R$ 6.230,00), na forma do que preconiza o art. 85, §§8º e 8º-A do CPC (ID 450628480); e (ii) omissão, porquanto o autor entende que o julgado não analisou questões atinentes ao cerceamento da ampla defesa e limitação do contraditório verificados no âmbito do processo administrativo disciplinar proposto contra si pela OAB/MS. Pede-se o acolhimento dos aclaratórios, imprimindo-lhes efeitos infringentes. Contrarrazões (ID 546829955 e ID 548121814). É o relatório. Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Toda matéria em julgamento está devidamente esclarecida e devidamente fundamentada, e não se observa qualquer vício processual passível de retificação. Verifica-se, em verdade, discordância com o processamento e julgamento da ação, sendo que o mero inconformismo não enseja o cabimento de embargos declaratórios. A esse respeito, o e. TRF da 3ª Região bem delineou a questão: “São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a…

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