Processo 5007017-96.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007017-96.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) AGRAVANTE : FARMASERGIO FARMACIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) ADVOGADO(A) : LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467) AGRAVANTE : ARAO MARIANO DE BARROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FARMASERGIO FARMACIA LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( evento 47, DESPADEC1 ), complementada pela decisão de evento 73, DESPADEC1 , que, na execução de título extrajudicial n.º 5092547-62.2024.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada FARMASERGIO FARMACIA LTDA, na qual se buscava o reconhecimento da nulidade da citação, e determinou a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial a ser aberta, ficando autorizada a apropriação, pela própria CEF, da quantia transferida. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), a parte agravante sustentou, em síntese, a nulidade de citação "DA EMPRESA FAMASERGIO EM FACE DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PODERES ( AUSENCIA DE REPRESENTANÇÃO PROCESSUAL E/OU REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL )" . Argumentou que "a pessoa jurídica FARMASERGIO , em sua peça de defesa ( EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE ) , comprovou que a CITAÇÃO se deu forma NULA , pois a advogada fora constituída pela pessoa FISICA Sr Sergio para representa-lo e, equivocadamente, peticionou em favor da empresa PESSOA JURIDICA FARMASERGIO sem PODERES PARA TANTO" . Disse que "a advogada habilitada nos autos fora constituída, tão somente, pela pessoa FISICA SERGIO MARIANO BARROS DA SILA para postular em seu nome e NÃO em nome da pessoa JURIDICA FARMASERGIO" , assim como que "NÃO fora juntada nos autos , apos a determinação do juiz, quaisquer instrumento procuratório da empresa FARMASERGIO outorgando poderes a referida advogada, ou seja, a causídica NÃO ASSISTIA A EMPRESA.....!!!!" . Defendeu que "caberia ao respeitoso juízo reiterar a intimação a advogada e/ou CITAR a empresa FARMASERGIO validando , assim, o ato citatório, o que não ocorreu....!!!!" , de modo que o prosseguimento da execução com atos expropriatórios em desfavor dos executados viola frontalmente o disposto no art. 803, II, do CPC, sendo nulos os atos praticados. Enfatizou que, "ainda que o Socio Administrado Sérgio Mariano tenha comparecido espontaneamente aos autos, juntando procuração, todavia, NÃO restou comprovado a ciência inequívoca na forma da orientação pacificada no STJ , pois , tal com faz prova , NÃO houve a apresentação de embargos ou exceção de préexecutividade. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de defesa ativa e específica para a lide , o que NÃO OCORREU ......!!!!!!" . Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apontou que a decisão de primeiro grau determina a transferência de valores bloqueados e a apropriação da quantia pelo exequente, em afronta ao cerceamento de defesa, o que evidencia a urgência na medida ora postulada. No mérito, o seu provimento e a reforma da…
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