Processo 5007018-25.2021.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007018-25.2021.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007018-25.2021.8.24.0125/SC APELANTE : ANITA IRENE LIPNIARSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) APELANTE : MELCHIOR LIPNIARSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006) APELADO : SCHEWINSKI & CIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JANE SANDRA DE MELLO BELTRAO (OAB SC031775) DESPACHO/DECISÃO Anita Irene Lipniarski  e  Melchior Lipniarski  interpuseram recurso de apelação contra sentença da juíza Aline Vasty Ferrandin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, no  evento 28, SENT1  destes embargos à execução nº 5007018-25.2021.8.24.0125, acolheu parcialmente os embargos, " para afastar a cobrança relativa à multa de 10% de honorários advocatícios de 20% ". Sustentam os apelantes, em síntese, a inexequibilidade do título, por ausência dos requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente a falta de assinatura de duas testemunhas e de liquidez, certeza e exigibilidade. Alegam, ainda, excesso de execução, diante da inclusão de encargos não previstos contratualmente e de valores indevidos, inclusive taxas condominiais sem comprovação. Por fim, insurgem-se à distribuição da sucumbência, pugnando a sua readequação proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. DECIDO. Na execução nº 5004016-47.2021.8.24.0125, que deu origem aos presentes embargos, foi prolatada sentença de extinção, em razão da satisfação integral da obrigação. Veja-se ( evento 166, SENT1 ): Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por SCHEWINSKI & CIA LTDA contra  MELCHIOR LIPNIARSKI  e  ANITA IRENE LIPNIARSKI  objetivando a excussão de bens ou valores de propriedade da parte devedora para pagamento da dívida. Sobreveio ao feito a informação trazida pela parte credora de que a parte devedora efetuou o pagamento do  débito diretamente , requerendo, assim, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito e por não haver objeção da parte credora, deve o processo ser extinto uma vez que satisfeita a obrigação. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pela satisfação da obrigação. Cancelo o leilão designado . Por consequência, a parte executada é responsável pelo pagamento do ato preparatório comprovado no importe de R$ 442,00 ( 154.3 ) em favor da leiloeira. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte devedora. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se,  inclusive a leiloeira, pelo meio mais célere, com urgência. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais. Cediço que, embora os embargos do devedor possuam autonomia, não se pode afastar o seu caráter incidental em relação ao processo de execução, ao qual se vinculam pela própria causa de pedir. Uma vez extinta a execução, perece o objeto dos embargos, em razão da perda superveniente do interesse de agir. A…

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