Processo 5007018-48.2025.8.13.0074
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007018-48.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEF FARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEF FARIA DE SOUZA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando o restabelecimento de sua conta na rede social Instagram e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 03 de novembro de 2025, foi surpreendido com a desativação de sua conta no Instagram, de nome de usuário @alef.faria, sob a grave e infundada acusação de violação das Diretrizes da Comunidade por suposto envolvimento com “exploração sexual, abuso e nudez infantil”. Sustenta que a medida foi aplicada de forma unilateral, sem aviso prévio, contraditório ou a disponibilização de um canal efetivo para defesa, o que o colocou em total estado de indefensabilidade. Afirma que utiliza o perfil para fins profissionais e que a acusação, além de falsa, é extremamente danosa à sua honra e imagem. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a condenação da ré a promover o imediato restabelecimento da conta mantida pelo autor na rede social Instagram, bem como com a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designada audiência de conciliação. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustenta, em resumo, que a desativação da conta ocorreu em exercício regular de direito, devido à inobservância, por parte do autor, dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com os quais o usuário concorda ao criar o perfil. Argumenta que, como provedora de aplicação, possui o direito e o dever de zelar por um ambiente seguro, o que inclui a remoção de conteúdos e contas que violem suas políticas. Discorre sobre a impossibilidade de ser compelida a manter o contrato com quem descumpre as regras pactuadas, invocando os princípios da livre iniciativa e da liberdade de contratar. Impugna o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, tratando o ocorrido como mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório por considerá-lo excessivo. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rebate os argumentos defensivos, sustentando que a contestação é genérica e que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada violação aos termos de uso, deixando de apresentar qualquer evidência concreta que…
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