Processo 5007019-38.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007019-38.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007019-38.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MICHELE DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA RODRIGUES (OAB RJ157927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MICHELE DA SILVA CRUZ , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.724,00, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sede de tutela requer a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta a autora que foi surpreendida ao constatar a existência de registro negativo de suposta dívida que jamais contraiu. Aduz, ainda, a falta de comunicação prévia eficaz, e a ausência de apresentação de qualquer documento comprobatório da origem do débito. A inicial vem acompanhada de documentos, no evento 1. É o relatório. Decido. - Da gratuidade de justiça POSTERGO a apreciação do requerimento do beneficio da justiça gratuita tendo em vista a irregularidade da assinatura da declaração de hipossuficiência. - Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Inicialmente verifico que a parte autora atribui a dívida de R$ 7.724,00 à ré, porém lista diversas inscrições feitas por outras instituições financeiras, cuja competência não é da Justiça Federal. Assim, deve a parte autora promover a emenda à inicial para indicar a origem do débito  junto à CEF, e o respectivo valor e data de inscrição do nome da autora, bem como comprovar documentalmente, com a juntada de cópia na íntegra do documento do evento 1.8. Constato, ainda, que a procuração acostada não possui assinatura válida, devendo promover a regularização com a assinatura válida ou realizada de próprio punho. Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.  No caso em tela, a parte autora se valeu da plataforma “ZapSign“, para assinatura da procuração e demais documentos da inicial. Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do evento 1. Ademais, no próprio site da ZapSign consta que "os documentos assinados na autentique são certificados pela ZapSign com seu certificado digital A1 ICP-Brasil, como mais uma camada de comprovação da integridade do documento" (consulta efetuada no link https://zapsign.com.br/validacao-documento/). Isso significa que o certificado digital A1 ICP-Brasil não é da própria outorgante da procuração, ou seja, não há segurança jurídica alguma de que quem assinou a procuração é a Impetrante, porque o certificado digital que dá origem aos elementos que o patrono refere como demonstradores da autenticidade é da própria ZapSign. A assinatura que importa, no caso, é a da parte, e não a da ZapSign. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está, ainda, irregular. Constato, também, que a parte autora deixou de informar seu endereço eletrônico. Constato, ainda,  que a parte autora atribuiu à causa o valor de  R$ 37.724,00 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e quatro reais ).  Constato, assim, tratar-se de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais…

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