Processo 5007019-52.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007019-52.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007019-52.2026.4.04.7003/PR AUTOR : NINA GUSMAO PINTO SOARES ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Nina Gusmão Pinto Soares em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC e do artigo 209, §1º, da LPI, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que decretou a caducidade do registro da marca mista “MEU DENTE” (Processo nº 904.296.725) na Classe 44, determinando-se o seu provisório restabelecimento e vigência, afastando os efeitos da extinção anterior, até decisão final desta demanda;,, b) DETERMINAR, inaudita altera parte, que o INPI apresente nestes autos eletrônicos a cópia integral do Processo Administrativo nº 904.296.725, nos termos do art. 396 do CPC, preferencialmente no prazo de sua contestação; c) ORDENAR a citação e intimação do INPI, autarquia federal, na pessoa de seus representantes legais, no endereço informado na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; d) Que, ao final, seja a presente ação julgada inteiramente procedente, para: DECLARAR a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que deu provimento ao recurso da empresa infratora e decretou indevidamente a caducidade do registro da marca mista “MEU DENTE” (Processo nº 904.296.725) na Classe 44, com base na alegação improcedente de desuso, reconhecendo-se, por conseguinte, a farta e inquestionável comprovação de uso contínuo, ostensivo e ininterrupto do sinal marcário pela Autora (e sua licenciada), bem como a absoluta ausência de motivação idônea na decisão autárquica (violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 143 da LPI), determinando-se o restabelecimento e a manutenção definitiva da vigência do registro em favor da Autora;,, e) CONDENAR o INPI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, observadas as regras aplicáveis à Fazenda Pública; f) AUTORIZAR a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a juntada posterior de documentos, realização de prova pericial, depoimento pessoal e testemunhal, se necessário ao deslinde da causa; g) DESIGNAR audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil." Relata e alega a parte autora, em síntese, que: (i) é a legítima titular da marca mista "MEU DENTE", registrada no INPI sob o nº 904.296.725 desde 2014 e utilizada publicamente desde 2011 por meio de clínica odontológica licenciada em Santos/SP; (ii) após tentativa frustrada de registro de sinal idêntico por empresa terceira e posterior notificação extrajudicial, esta requereu administrativamente a caducidade da marca da autora, o que foi inicialmente indeferido pelo INPI, mas posteriormente reformado em sede recursal para declarar a extinção do registro por suposto desuso entre 2017 e 2022; (iii) tem direito à declaração de nulidade de referido ato administrativo, pois a decisão recursal foi lacônica e desprovida de fundamentação idônea, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/99, além de incorrer em erro material ao ignorar robusto acervo probatório de uso efetivo, contínuo e ostensivo da marca, composto por fotos de fachada, contratos de convênio, farto material comercial contemporâneo e ata notarial lavrada com fé…

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