Processo 5007019-74.2025.8.24.0026
TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007019-74.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : SILMARA DOS SANTOS COTIAS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) EXEQUENTE : ROBERTO COTIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) EXEQUENTE : GUSTAVO REIS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) EXEQUENTE : DELZONITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) EXEQUENTE : NICOLLE EMANUELLE REIS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) EXECUTADO : NT LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET (OAB PR029594) ADVOGADO(A) : VANIA REGINA MAMESSO (OAB PR027846) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. O item 2 da decisão do evento 99.1 comporta a reconsideração pleiteada pela parte exequente no evento retro. Isso porque as ordens de indisponibilidade determinadas nos autos foram cumpridas parcialmente, com bloqueios de R$ 7.452,76 e de R$ 10.053,30, e a consulta realizada via RENAJUD revelou frota de veículos registrados em nome da parte executada. Tais elementos indicam movimentação financeira e estrutura patrimonial incompatíveis com a afirmação de inatividade, razão pela qual a fundamentação, no ponto, deve ser revista. Contudo, a situação não conduz ao imediato deferimento da penhora do faturamento, porque os mesmos elementos apontam a existência de bens classificados em posição superior na ordem legal, ainda não submetidos a tentativa de constrição direta, e a aferição concreta de sua existência, localização e liquidez antecede logicamente a incidência do art. 866, caput , do CPC. Assim, reconsidero em parte o item 2 da decisão do evento 99.1 para afastar a premissa de inatividade da parte executada, mantido , por ora, o indeferimento da penhora do faturamento. Com efeito, a fim de se evitarem diligências inúteis, antes de prosseguir na penhora do faturamento, determino , excepcionalmente, a penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, incluindo veículos, máquinas, equipamentos e demais bens móveis ali encontrados (CPC, art. 836). Caso o estabelecimento esteja fechado, mas forem constatados bens em seu interior, fica autorizada, desde logo, a ordem de arrombamento, inclusive com auxílio de força policial, em caso de resistência. Nomeio a parte exequente como depositária dos bens que forem penhorados, ficando o encargo com a parte executada, caso a primeira não tenha interesse. Faça constar no mandado, ainda, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios, que o Oficial de Justiça deve descrever se há atividade no local e, consequentemente, se existe faturamento/patrimônio a ser penhorado. 2. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados até o limite da dívida. Cumpra-se na forma do art. 860 do CPC, lavrando-se o termo e oficiando-se ao(s) juízo(s) em que tramita(m) a(s) ação(ões) indicada(s) pela parte exequente. Caso a ação indicada tramite perante esse juízo, habilite-se a parte exequente como terceira interessada. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias.
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