Processo 5007020-09.2023.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007020-09.2023.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007020-09.2023.4.03.6344 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: J. P. B. M. D. M., D. L. B. M. D. M. REPRESENTANTE: JULIANA RAIMUNDO BARBOSA, JULIANA RAIMUNDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JULIANA RAIMUNDO BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO PEDRO BARBOSA MAJIOLO DA MOTA e E. S. D. J., menores impúberes, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu pai, Renan Majiolo da Mota, ocorrido em 04/04/2023, sob o fundamento de que o instituidor do benefício não preenchia o requisito legal de segurado de baixa renda. É o relatório. VOTO Após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que alteraram os dispositivos da Lei nº 8.213/1991, “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (redação do art. 80 da Lei nº 8.213/1991). Assim, para os casos de recolhimento à prisão a partir de 18/01/2019, como o presente, a concessão do auxílio-reclusão passou a exigir o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: a) manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social pelo instituidor do benefício na data de seu recolhimento à prisão (artigo 15 da Lei nº 8.213/1991); b) cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais pelo segurado instituidor (artigo 25, inciso IV, combinado com o artigo 27-A, ambos da Lei nº 8.213/1991); c) comprovação da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado instituidor (artigo 16 da Lei nº 8.213/1991); d) enquadramento do segurado como de “baixa renda” (artigo 80, § 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991); e e) comprovação de que o segurado esteja recolhido em regime fechado e não perceba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Pois bem. Nos termos do § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. No caso concreto, tendo o segurado sido recolhido à prisão em 04/04/2023, o período básico de cálculo corresponde aos doze meses imediatamente anteriores, isto é, de abril de 2022 a março de 2023. Consoante anotações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nesse intervalo foram registrados 8 (oito) salários-de-contribuição. A média aritmética desses valores resulta em média atualizada de R$ 2.026,60, sendo de R$ 1.979,70 sem atualização, montante superior…

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