Processo 5007020-25.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007020-25.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : CASA DAS TINTAS MABA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACHER (OAB SC019040) DESPACHO/DECISÃO Casa das Tintas Maba Ltda impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando o reconhecimento do " direito [] de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido com base nos percentuais de presunção vigentes antes da LC nº 224/2025 (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em sua atividade comercial), afastando-se, em definitivo, o acréscimo de 10% instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 e pelos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025 ", subsidiariamente, o reconhecimento da " ilegalidade autônoma da antecipação trimestral instituída pelos arts. 14 e 15 da IN RFB nº 2.305/2025, assegurando [] o direito de apurar e recolher eventual acréscimo somente ao final do ano-calendário, se efetivamente ultrapassado o limite anual de R$ 5.000.000,00 previsto na LC nº 224/2025 " e o reconhecimento do " direito à repetição e/ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação [] e no curso desta demanda ". Pediu liminar " para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025 e seus regulamentos, assegurando [] o recolhimento dos tributos pelos percentuais vigentes antes da LC nº 224/2025 " e, sucessivamente, para que seja autorizado " o depósito judicial integral e em dinheiro do montante correspondente à parcela controvertida (acréscimo de 10%), em conta vinculada a este feito, para fins de suspensão da exigibilidade ". Vieram conclusos. Decido . A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não há o perigo da demora . A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte ( 1:1 , pgs. 16/17): O perigo da demora é concreto, imediato e quantificável. O IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido são apurados trimestralmente, com recolhimento até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre-calendário. O DARF correspondente ao primeiro trimestre de 2026, com aplicação dos percentuais majorados, vence em 30 de abril de 2026. A não-concessão da medida liminar colocará a Impetrante em posição insustentável: (i) se recolher o tributo pelos percentuais majorados, verá imobilizados em caixa recursos correspondentes a parcela que reputa indevida , com impacto direto sobre seu fluxo de capital de giro e sua capacidade de investimento e de honrar compromissos com fornecedores e colaboradores ; (ii) se deixar de recolhê-los, ficará sujeita a lançamento ex officio, imposição de multa (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996), juros de mora pela Selic, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, restrição à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), inscrição em CADIN, SERASA-Fazenda e demais sistemas de restrição cadastral, além de protesto extrajudicial da CDA (Lei nº 9.492/1997). Qualquer dessas hipóteses constitui dano de difícil reparação, porquanto a eventual restituição futura — indexada pela Selic, mas insuficiente para recompor o custo de…
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