Processo 5007020-29.2024.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007020-29.2024.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007020-29.2024.8.24.0015/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007020-29.2024.8.24.0015/SC APELADO : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença LENI DE LOURDES BUENO DA SILVA  e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interpuseram recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira recorrente em face do segundo e de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 38, SENT1 ):  [...]  Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por  LENI DE LOURDES BUENO DA SILVA  em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e, por conseguinte, os débitos - referentes à "CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX " - descontados da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora; e, b) condenar a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples, em relação às cobranças anteriores a 30.3.2021, e em dobro, quanto às cobranças posteriores, cuja correção monetária e juros de mora devem observar o contido na fundamentação. Pelo resultado operado (improcedência total dos pedidos em relação ao réu CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, e parcial procedência em relação à ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a qual é revel), condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do réu CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, haja vista a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno aré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a autora e a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ao pagamento das custas processuais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) para a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. [...] 1.2) Do recurso da parte autora A parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide sem a produção de prova oral. No mérito, aponta a " má-fé da Apelada em realizar referida operação, ilegal e indevida, diga-se de passagem, se mostra mais evidente por serem feitos em conta do seu benefício: CONTRIB. UNASPUB, no valor R$ 53,25 ao mês ", razão pela qual busca a indenização…

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