Processo 5007020-50.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007020-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARIA TEREZA PADUA DE SOUZA BOTELHO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007020-50.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: MARIA TEREZA PÁDUA DE SOUZA BOTELHO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. TUTELA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE NEUROCIRURGIA. STENT PIPELINE VANTAGE COM TECNOLOGIA SHIELD. DOPPLER COLORIDO INTRAOPERATÓRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento neurocirúrgico endovascular, com fornecimento de stent Pipeline Vantage com tecnologia Shield e realização de exame de Doppler colorido intraoperatório, em favor de beneficiária idosa portadora de três aneurismas cerebrais, sob risco iminente de hemorragia subaracnóidea e óbito, apesar de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela provisória em primeiro grau acarreta perda superveniente do objeto recursal; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde deve custear procedimento neurocirúrgico e materiais indispensáveis ao tratamento, em contrato firmado antes da Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se é cabível a exigência de caução para concessão da tutela de urgência em demanda envolvendo risco à vida e à integridade física da consumidora. III - RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da tutela provisória satisfativa não induz à perda do objeto do recurso, pois a natureza precária e reversível da decisão mantém íntegro o interesse jurídico da parte recorrente quanto à definição da obrigação de cobertura e da responsabilidade financeira definitiva. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo necessária a demonstração de risco concreto de perecimento do direito. A Lei nº 9.656/1998 não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 1.931/DF. Os contratos de plano de saúde possuem natureza de trato sucessivo e submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para controle de abusividade de cláusulas restritivas. A recusa de cobertura em contexto de urgência médica e risco à vida viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais à saúde e à vida do consumidor hipervulnerável. A cláusula contratual que prevê cobertura para neurologia e neurocirurgia impede a exclusão de materiais e exames indispensáveis ao êxito do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Prevalece o critério técnico do médico assistente quanto à definição do tratamento e dos métodos diagnósticos necessários à…
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