Processo 5007020-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007020-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ZOSS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA (OAB RJ068323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ZOSS MARKETING E TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 14, DESPADEC1 ) que, nos autos do mandado de segurança nº 5038754-43.2026.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alegou, em síntese, que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas um método de apuração da base de cálculo previsto no art. 44 do CTN, e que a inclusão dessa majoração na Lei Complementar nº 224/2025, destinada a reduzir incentivos, configura manifesto vício de finalidade e aumento disfarçado da carga tributária, desconsiderando a efetiva capacidade contributiva da empresa. Sustentou que a alteração das regras após a opção anual e irretratável feita em janeiro de 2026, com base na Lei nº 9.718/1998, viola a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, prejudicando o planejamento financeiro e operacional já estruturado. Aduziu, ainda, a violação à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da Constituição Federal, em relação à CSLL, afirmando ser inviável a exigência imediata da nova sistemática sem a observância do prazo de 90 dias. Por fim, apontou a existência de perigo de dano, uma vez que a exigência tributária comprometeria o fluxo financeiro e o capital de giro, além de impedir a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), essencial para a sua operacionalidade. Por tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previstos no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º da LC 224/2025, garantindo a sua regularidade fiscal até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. A decisão recorrida ( evento 14, DESPADEC1 ) considerou legítima a tributação questionada, em razão de constituir uma opção política legítima. Nessa linha de raciocínio, o percentual de 10% previsto na LC nº 224/2025 não apresenta, em uma primeira análise, qualquer vício de ilegalidade, sendo legítima a atuação do legislador na utilização de critérios objetivos, como faixas de faturamento, a fim de modular presunções…
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