Processo 5007021-10.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007021-10.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MARCIO AURELIO BATISTA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Marcio Aurelio Batista propôs a presente ação em face do Banco Pan S.A. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: é beneficiário do INSS e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados no portal "Meu INSS", identificou a existência do Contrato 347933332-4, no valor de R$ 3.528,00, com 84 parcelas de R$ 19,32, incluído em 22/06/2021, o qual alega não ter realizado; afirma que não se recorda de ter recebido tal quantia e que a prática de realizar empréstimos fraudulentos é comum por parte das instituições financeiras, que se aproveitam da vulnerabilidade de aposentados. Sustentou que: a relação é de consumo, devendo ser aplicado o CDC, com a inversão do ônus da prova; a responsabilidade do INSS decorre do artigo 6º da Lei 10.820/2003 e da tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, que estabelece a responsabilidade subsidiária da autarquia em caso de negligência no dever de fiscalização; a restituição em dobro é devida com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), pois a fraude evidencia a má-fé; o dano moral decorre dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; a competência da Justiça Federal é justificada pela presença do INSS no polo passivo. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo com base na ordem proferida pelo STJ no tema 1.414 de recursos especiais repetitivos e deferida a gratuidade judiciária ( 5:1 ). A autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando não ser aplicável ao caso ( 13:1 ). O pleito de reconsideração foi acolhido, suspendendo-se a eficácia da decisão que determinou a suspensão ( 19:1 ). No mesmo ato, foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV). O INSS contestou ( 25:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco Pan S.A. contestou ( 30:1 ) alegando que: em preliminar, há ausência de interesse de agir pela não tentativa de solução administrativa e pela violação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), dada a demora no ajuizamento da ação; no mérito, a contratação do empréstimo foi legítima, realizada digitalmente em 14/06/2021, com validação por biometria facial (selfie), geolocalização e aceite dos termos; o valor contratado foi…
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