Processo 5007021-90.2025.4.02.5102
TRF2 • Carta Precatória Criminal
Partes do processo (1)
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CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 5007021-90.2025.4.02.5102/RJ RÉU : SIDNEI LESSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES (OAB RJ190130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pela 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da Alienação de Bens do Acusado nº 1009488-26.2021.4.01.3600, para a prática dos atos necessários à alienação antecipada do veículo TOYOTA/COROLLA XE120FLEX, placa BBJ3J28, na forma a ser definida por este Juízo deprecado, conforme carta precatória juntada no evento 1, INIC1, e despacho juntado no evento 1, ANEXO3. No evento 45, o leiloeiro oficial encaminhou o laudo de avaliação do veículo para conhecimento deste Juízo, em cumprimento ao Manual de Orientação – Avaliação e Alienação – Cautelar e Definitiva de Bens da SENAD. Requereu a homologação dos documentos apresentados, para possibilitar o prosseguimento dos atos de alienação cautelar, bem como a intimação das partes para ciência dos documentos e para prosseguimento da alienação, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. O leiloeiro informou que, após a avaliação, os documentos foram remetidos à Comissão de Alienação e Avaliação de Bens da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido previamente aprovados e assinados, com atendimento dos requisitos exigidos pelo Ministério da Justiça (evento 45, PET2). Quanto ao critério de avaliação, esclareceu que, na venda por leilão, o arrematante adquire o veículo e assume o risco da existência de eventuais problemas, simples ou complexos, inclusive mecânicos. Por isso, a avaliação não se baseia diretamente no valor de pesquisa de mercado da tabela FIPE, usualmente aplicável a veículos em ótimo estado de conservação, prontos para circulação e sem necessidade de revisão mecânica. O veículo foi avaliado em R$ 45.000,00 para o primeiro leilão e em R$ 36.000,00 para o segundo leilão. O laudo destacou o ruim estado de conservação do bem, com pintura riscada, poucas manchas, faróis dianteiros amarelados, retrovisor do lado do motorista avariado, tampa de fusíveis, bancos e forração de porta avariados, além de pneus em regular estado de conservação. Também registrou que não foi constatado o funcionamento do veículo, nem de sua parte mecânica e elétrica. Por outro lado, o bem foi classificado como de livre circulação, sem débitos localizados no DETRAN/RJ (evento 45, PET2). No evento 48, foi concedida vista ao Ministério Público Federal e à defesa de Sidnei Lessa Ribeiro sobre o laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro oficial da SENAD. No evento 63, o MPF manifestou-se pela homologação do laudo de avaliação e pelo prosseguimento da alienação cautelar pela SENAD. Sustentou que o valor atribuído ao veículo é compatível com seu ruim estado de conservação, especialmente diante dos riscos assumidos pelo arrematante em leilão judicial e da inaplicabilidade absoluta da tabela FIPE a esse contexto. A defesa, por sua vez, não impugnou especificamente o valor atribuído ao bem no laudo de avaliação. Na petição do evento 66, requereu a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação judicial do veículo até o julgamento definitivo da apelação interposta no pedido de restituição de coisa apreendida nº 1009130-85.2026.4.01.3600. Caso já houvesse data designada para o leilão, requereu a retirada do veículo da hasta pública ou a suspensão dos atos expropriatórios. O pedido formulado pela defesa no evento 66, contudo, não diz respeito à regularidade…
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