Processo 5007022-34.2022.4.04.7104

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007022-34.2022.4.04.7104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007022-34.2022.4.04.7104/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : MARCO AURELIO SCHAEFFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A) : MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) INTERESSADO : Wollmann Advogados Associados ADVOGADO(A) : HILDO WOLLMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES ADVOGADO(A) : MARINA STOCCO MARTINS GONCALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a um período e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial para outros, determinando a conversão em tempo de serviço comum pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 13/11/2019, conforme EC nº 103/19. A autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos não concedidos e a concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial no período de 13/11/2007 a 01/12/2009; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/1992 a 06/02/2004, 13/11/2007 a 01/12/2009 e 03/11/2016 a 18/06/2019; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER, ou mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito para o período de 13/11/2007 a 01/12/2009 foi afastada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foram apresentados na via administrativa, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou o mérito, configurando pretensão resistida. A documentação permite a análise da especialidade do labor, e o Tribunal, aplicando a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I), decidiu julgar o mérito da questão. 4. O período de 16/01/1992 a 06/02/2004 foi reconhecido como tempo de serviço especial. O PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (Evento 1, PPP13, p. 10 e 15) demonstraram a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência perdem relevância. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, com redação da Lei nº 9.032/95. 5. O período de 03/11/2016 a 18/06/2019 foi reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição ao agente físico frio. A descrição das atividades de açougueiro, que envolvem o abate e processamento de carnes, implica a necessidade de trabalhar em câmaras frigoríficas e ambientes resfriados, configurando exposição habitual e intermitente ao frio. O laudo técnico de empresa similar (Evento 1, LAUDO14) corroborou essa exposição. A exposição a frio inferior a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, e a permanência é considerada pela constante entrada e saída da câmara fria. No entanto, a exposição a agentes biológicos não foi reconhecida, pois o contato era com animais destinados ao consumo humano, não infectados. 6. O período de 13/11/2007 a 01/12/2009 foi…

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