Processo 5007022-72.2025.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007022-72.2025.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007022-72.2025.4.02.5006/ES AUTOR : CLEBER DO ROSARIO VIEIRA ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, com o pagamento de valores atrasados acrescidos de juros e correção monetária. Realizada a perícia por médica psiquiatra, foi juntado aos autos o laudo pericial ( evento 34, LAUDPERI1 ), tendo a perita concluído pela ausência de incapacidade do ponto de vista psiquiátrico . No entanto, constatou que a parte autora é portadora de epilepsia e destacou - em mais de uma oportunidade - a necessidade de perícia neurológica: " Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Do ponto de vista psiquiátrico, não há elementos técnicos para afirmar transtorno psiquiátrico ativo gerador de incapacidade laborativa". "2. O quadro psiquiátrico apresentado gera incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual da Parte Autora? Não há comprovação atual de incapacidade de origem psiquiátrica. A eventual incapacidade relacionada à epilepsia deve ser apreciada em perícia neurológica ". "15. Na data da perícia, a Parte Autora permanece incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual? Do ponto de vista psiquiátrico, não há incapacidade atual comprovada. Quanto à atividade habitual de motorista em contexto de epilepsia, recomenda-se perícia neurológica específica para definição da capacidade laboral e do risco ocupacional ". Sendo assim, não obstante a perícia na área de psiquiatria tenha sido requerida pela própria parte autora, conforme dados informados na distribuição ( evento 3, INF1 ), defiro a realização de nova perícia médica, a ser realizada por  MÉDICO(A) NEUROLOGISTA . Remetam-se os autos à  Central de Perícias ( Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da  perícia médica . Fixo os honorários correspondentes no valor de  R$ 270,00  (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar. Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060. No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora…

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