Processo 5007022-91.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007022-91.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007022-91.2026.4.03.0000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS PACIENTE: ALESSANDRO DA ANUNCIACAO FELIX DIAS IMPETRANTE: CHRISTIANE MOYA ADVOGADO do(a) PACIENTE: CHRISTIANE MOYA - GO14123-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Christiane Moya em favor do paciente ALESSANDRO DA ANUNCIAÇÃO FÉLIX DIAS, contra ato do r. Juízo da 5ª Vara de Guarulhos/SP. Consta que o ora paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, nos autos da ação penal n.º 5004288-17.2024.4.03.6119. A prisão preventiva restou mantida. A impetração alega constrangimento ilegal em virtude da manutenção da custódia preventiva em regime fechado, o que afrontaria o princípio da homogeneidade e a própria razoabilidade da medida, dado que o regime de cumprimento de pena fixado em sentença é o semiaberto. Ressalta ainda que o ora paciente é réu primário, possui bons antecedentes e, embora tenha sido condenado em primeira instância, a pena aplicada de 4 anos e 1 mês de reclusão deve ser cumprida em regime semiaberto, conforme o dispositivo da sentença. Requer, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão da ordem, com a adequação ao regime de prisão fixado em sentença, o semiaberto. O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações. As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (id 361229526). A liminar foi indeferida (id 362194857). A Procuradoria Regional de República opinou pela denegação da ordem (id 364651132). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A controvérsia central trazida pela impetração gravita em torno da legalidade da manutenção de uma custódia preventiva quando o título condenatório, embora confirmando a materialidade e autoria, estabelece um regime de cumprimento de pena menos severo do que o encarceramento pleno característico da prisão processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA O Código de Processo Penal, em seu Título IX e, especificamente, no Capítulo III, dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição das Leis nºs 12.403, de 04 de maio de 2011, 13.964, de 24 de dezembro de 2019 e Lei n.º 15.272, de 26 de novembro de 2025. Buscou-se estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e ser decretada apenas quando não cabível no caso concreto a sua substituição por qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual, ressaltando-se que o indeferimento da substituição mencionada deverá se dar de forma justificada, fundamentada e individualizada (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, referendadora de que a prisão cautelar deve ser compreendida como ultima ratio). Dentro desse contexto, mostra-se adequada a prisão cautelar quando os…

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