Processo 5007023-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007023-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007023-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: CASACRED SECURITIZADORA S/A Advogado: FELIPE DO CANTO ZAGO - OAB RS61.965 RECORRIDO: VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e VICTOR DELLO BRUMATTI Advogado: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - OAB ES20602 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA CASACRED SECURITIZADORA S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19263462) em face da DECISÃO (id. 93210983 - dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo n.º 0003260-64.2021.8.08.0030) ajuizada em face de VIDE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e VICTOR DELLO BRUMATTI, cujo decisum indeferiu o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sob os seguintes fundamentos: “(...) (i) a modalidade 'teimosinha' geraria sobrecarga operacional para os servidores da vara, que contam com acervo de mais de 5 mil processos; e (ii) a reiteração da ordem de penhora online somente seria cabível mediante demonstração de alteração na situação econômica do executado.” Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) o valor atualizado do débito monta R$ 188.912,94 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos) e as tentativas anteriores de constrição restaram infrutíferas ou insuficientes; (II) o decurso de tempo (aproximadamente 15 meses desde a última consulta) é fundamento autônomo e suficiente para a renovação da diligência, independentemente de prova de alteração econômica, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça; (III) a funcionalidade "teimosinha" (ordem reiterada) é ferramenta que prestigia a efetividade e celeridade processual; e (IV) dificuldades operacionais da serventia não podem obstar o direito do credor à satisfação do crédito. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos presentes autos, infere-se que este feito comporta julgamento monocrático, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil. Acerca da matéria impõe-se assentar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da legalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, pelo SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, como forma de conferir efetividade às decisões judiciais, aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e salvaguardar o interesse do exequente, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PENHORA . ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECUSA DO EXECUTANTE. POSSIBILIDADE. (...) IX - Quanto à possibilidade de se utilizar da penhora reiterada para salvaguardar o interesse do exequente, verifica-se que a referida modalidade é legal,…

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