Processo 5007023-23.2024.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007023-23.2024.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007023-23.2024.4.03.6119 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA - SP333944-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 322556172), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos da Subseção Judiciária de Guarulhos, SP, que, em ação previdenciária ajuizada pela parte autora, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana mediante averbação de tempo comum reconhecido em reclamatórias trabalhistas, julgou procedente o pedido para declarar como tempo comum os períodos de 20.7.2007 a 20.7.2009, com salário de contribuição de R$ 1.000,00, e 15.1.2013 a 23.8.2015, com salário de contribuição de R$ 3.000,00, determinando ao INSS a averbação dos respectivos salários de contribuição, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER em 22.8.2022. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Foi deferida tutela provisória para implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além da condenação do INSS ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação. Após o pronunciamento judicial recorrido, verifica-se que houve cumprimento da tutela provisória, tendo o INSS implantado o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, espécie 41, NB 41/227.651.725-0, com DIB em 22.8.2022 e início do pagamento em 1º.2.2025, com renda mensal inicial de R$ 1.212,00, conforme comunicação administrativa constante dos autos (Id 322556178 e Id 322556179). Em suas razões recursais (Id 322556175), o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente. Alega que os períodos reconhecidos judicialmente decorrem de decisão da Justiça do Trabalho, em grande parte fundada em acordo homologado, sem a existência de início de prova material contemporânea capaz de comprovar o efetivo labor. Argumenta que, para fins previdenciários, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, sendo indispensável início de prova material, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.846/2019, bem como da Súmula 149 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que sentença trabalhista homologatória de acordo não constitui, por si só, início de prova material, invocando precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema 1188 do STJ. Aduz, ainda, que a parte autora não preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, especialmente no tocante à carência mínima. Sustenta a necessidade de observância das balizas fixadas no Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, a revogação da tutela provisória concedida, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a autorização para compensação de valores eventualmente pagos. Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários…

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