Processo 5007023-42.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007023-42.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007023-42.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP APELADO: ELIVALDO FERREIRA registrado(a) civilmente como ELIVALDO FERREIRA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Massa Falida de administradora de consórcios contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a culpa exclusiva da requerida pela rescisão do contrato, determinou a restituição integral e imediata das parcelas pagas, sem dedução de taxa de administração, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do consumidor diante da prévia habilitação parcial do crédito no quadro geral de credores da falência; (ii) estabelecer se a falha no dever de informação quanto ao valor das parcelas autoriza a rescisão contratual por culpa da administradora e a restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar se a conduta configura dano moral indenizável; (iv) verificar a incidência de juros e correção monetária após a decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste quando a habilitação administrativa do crédito na falência não reflete o valor efetivamente desembolsado pelo consumidor, sendo necessária a ação de conhecimento para formação de título judicial e correta apuração do quantum debeatur. 4. A ausência de informação clara e ostensiva acerca do valor das parcelas, substituída por tabelas complexas de percentuais variáveis, viola os arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 5. A falha no dever de informação caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora de consórcios. 6. Em se tratando de rescisão imputável à fornecedora, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a restituição imediata e integral dos valores pagos, sendo indevida qualquer retenção a título de taxa de administração, fundo de reserva ou encargos correlatos. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando a própria remuneração da administradora está viciada pela contratação inválida decorrente da ausência de informação adequada ao consumidor. 8. O inadimplemento contratual e os transtornos decorrentes da frustração da relação de consumo, por si sós, não configuram dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional. 9. A restituição integral dos valores pagos mostra-se suficiente para a recomposição do prejuízo material sofrido pelo consumidor. 10. Os juros de mora e a correção monetária observam o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, sendo exigíveis até a decretação da falência, com cobrança posterior condicionada à suficiência do ativo da…

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