Processo 5007023-60.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007023-60.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007023-60.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVILIN DE JESUS SILVA GLORIA Nome: KEVILIN DE JESUS SILVA GLORIA Endereço: Rua Oscar Schaide, 42, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-260 Advogado do(a) AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ANDAR 3 AO 7, 8 ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por KEVILIN DE JESUS SILVA GLORIA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que utiliza a referida ferramenta tecnológica de forma estrita para fins profissionais e comerciais e que a suspensão de suas atividades na plataforma ocorreu de maneira abrupta, unilateral e sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea por parte da empresa ré, gerando severos prejuízos ao seu labor. Para tanto, sustenta a parte requerente que a conduta da requerida malfere os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha gravíssima na prestação dos serviços, ato ilícito ensejador de danos morais, bem como violação ao princípio do devido processo legal no âmbito das relações privadas. Por fim, busca a parte demandante a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para reativação imediata da conta sob cominação de astreintes e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de reparação pecuniária. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do…

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