Processo 5007024-84.2026.4.02.5110

TRF2 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007024-84.2026.4.02.5110
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5007024-84.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  em face de BOLD STORE COMERCIO LTDA e LUCAS BRENO PEREIRA DA SILVA   em razão do descumprimento/inadimplemento do(s) contrato(s) nº(s)   191332606000013064. Custas recolhidas (evento  1.6 ). DECIDO 1) objetivando a maior eficácia no cumprimento das diligências de citação/intimação, e estando ainda em vigência os normativos quanto ao cumprimento remoto das mesmas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, caso possua, outros dados, além do endereço, que permitam a localização da parte executada, tais como telefone, email e whatsapp. 2)  Instruída a petição inicial com documentos capazes de caracterizar a prova escrita sem eficácia de título executivo e, ainda, com memória de cálculo, conforme art.700, § 2o, inciso I, do CPC, recebo a inicial.   3) Cite(m)-se o(s)  BOLD STORE COMERCIO LTDA e LUCAS BRENO PEREIRA DA SILVA  para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis , nos termos do artigo 701 do CPC, cientificando-se ainda de que: 3.1) O pagamento espontâneo dentro do prazo implicará na isenção de do pagamento custas processuais e na limitação da condenação em honorários a 5% (cinco por cento) do valor da causa; 3.2) O pagamento deverá ser feito por meio de  depósito judicial  em qualquer das agências da  Caixa Econômica Federal,  em favor desta 6ª Vara Federal de São João de Meriti. 3.3) Que em não ocorrendo o pagamento espontâneo, os honorários advocatícios ficam desde já arbitrados em 10% (dez) por cento; 3.4) Que poderá fazer uso da prerrogativa do Art. 916 do CPC, mediante o pagamento de 30% do valor em litígio, considerando honorários,  dentro do prazo para embargos, com o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3.5) Que neste prazo poderá apresentar embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, cientificando-se que caso os mesmos apontem valor em excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo  discriminado e atualizado da dívida.   4) No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora, estando o mesmo autorizado a efetiva a citação por hora certa, desde que presentes os requisitos do art. 252, do CPC. 5)  Efetivado o pagamento espontâneo, dê-se vista à Parte Autora pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 6)  Apresentados embargos pela parte ré: 6.1) Proceda a Secretaria a retificação da autuação para classe "Monitória com Embargos",  exceto  quando a impugnação for parcial, hipótese na qual deverá ser autuada em separado, trasladando-se a inicial, a petição de Embargos e a presente decisão; 6.2) Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 6.3) Com a resposta, venham os autos conclusos.  7)  Sendo negativa a diligência citatória , dê-se vista à parte exequente por 20 (vinte) dias. 7.1) Fica a parte exequente autorizada a expedir ofícios aos órgãos cadastrais de praxe (Operadoras de Telefonia Fixa e Móvel, AMPLA, DETRAN-RJ, Light) objetivando a obtenção de endereços do(s) executado(s). As informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à exequente, a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado. 7.2) Fornecido novo endereço, cite-se. 8) No…

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