Processo 5007025-06.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007025-06.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5007025-06.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: JAQUELINE ADRIELLE AMANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Cuida-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por JAQUELINE ADRIELLE AMANCIO, em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA/MG, todos qualificados na inicial. Narra a autora que foi contratada pelo Município requerido em 02/04/2018, para exercer a função de Médica ESF. Afirma que, em razão da continuidade do vínculo contratual ao longo desse período, faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os quais não teriam sido efetuados pelo Município requerido. Contestação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. A parte requerida suscitou, em sua peça contestatória, prejudicial de prescrição, sob justificativa de que prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. A prescrição está limitada somente às prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/11/2025, de modo que não se operou a prescrição do direito pleiteado, alcançando apenas eventuais parcelas vencidas antes de 17/11/2020. Portanto, acolho a prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora manteve dois vínculos temporários sucessivos com o Município, ambos para o exercício da função de Médico(a) ESF. O primeiro teve início em 02/04/2018 e se estendeu até 31/12/2020, com afastamento em 01/01/2021. Posteriormente, houve nova contratação para a mesma função, iniciada em 07/06/2021 e encerrada em 31/12/2024, com afastamento em 01/01/2025. Tem-se, assim, a existência de contratações sucessivas para o desempenho da mesma atividade, a serem apreciadas nos limites da pretensão deduzida. No tocante ao contrato firmado entre as partes, trata-se de contratação temporária realizada sem a prévia submissão da parte autora a concurso público ou processo seletivo simplificado. O Município requerido alega que a contratação se deu por prazo determinado, sob regime estatutário e não pelas normas da CLT, razão pela qual entende ser incabível o pagamento do FGTS. A ausência absoluta de concurso ou processo seletivo viola os princípios da legalidade e…

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