Processo 5007025-16.2025.8.24.0080
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007025-16.2025.8.24.0080/SC AUTOR : MACLEISER INÊS TOSATI ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110) ADVOGADO(A) : WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MIOTTO FREIRE (OAB SC074821) RÉU : SATELITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PERETTI (OAB SC036232) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO PINARELO (OAB SC068136) ADVOGADO(A) : LEOMAR TAPARELO (OAB SC036522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por MACLEISER INÊS TOSATI em face de SATELITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu o apartamento 202 do Condomínio Residencial Satélite, situado em Xanxerê/SC, e, após a ocupação do imóvel, identificou diversas patologias construtivas, consistentes em infiltrações, fissuras, danos por umidade, problemas em banheiros, área de serviço, sala de estar e sacada, além de alegado isolamento acústico deficiente entre as unidades habitacionais. Afirma que tais problemas foram constatados em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas (5000138-50.2024.8.24.0080), bem como em parecer e orçamentos posteriormente obtidos, e sustenta que os vícios seriam ocultos, construtivos e imputáveis à empresa requerida, responsável pela construção e alienação do empreendimento. Com base nisso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo valores relativos à reforma interna do apartamento, quota de chamada de capital para reforma externa do edifício, aluguel temporário durante as obras e parecer técnico, além de indenização por danos morais, sob o argumento de que os defeitos comprometeram a habitabilidade, o sossego, a privacidade e a fruição regular do imóvel residencial. Citada, a requerida SATÉLITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (e. 19), na qual arguiu, inicialmente, ilegitimidade ativa da autora para pleitear valores relacionados às áreas comuns do edifício, sustentando que eventual pretensão relativa à fachada, pintura externa, impermeabilização ou demais áreas comuns deveria ser deduzida pelo condomínio. Alegou, ainda, as prejudiciais da decadência e da prescrição, defendendo a incidência do art. 618 do Código Civil, a partir da data do habite-se, e do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as patologias seriam aparentes ou de fácil constatação. No mérito, sustentou que o laudo pericial não teria identificado comprometimento estrutural da edificação, que o prédio foi considerado estável, que parte das patologias poderia decorrer de ausência de manutenção interna ou condominial e que os valores pleiteados pela autora seriam baseados em orçamentos unilaterais, despesas futuras, melhorias pretendidas e custos sem nexo causal com conduta da construtora. A requerida também apresentou reconvenção , alegando que a autora teria difundido informações depreciativas e supostamente falsas acerca da segurança do edifício, com prejuízo à imagem do empreendimento e à sua atuação no mercado imobiliário, razão pela qual postulou indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica. Em réplica (e. 24), a autora impugnou as preliminares e prejudiciais suscitadas, afirmando que possui legitimidade para pleitear ressarcimento dos valores que lhe foram individualmente atribuídos em chamada de capital condominial, por se tratar de prejuízo próprio decorrente de vícios…
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