Processo 5007025-29.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007025-29.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007025-29.2026.4.04.7110/RS AUTOR : WILMA RUTZ HELWIG ADVOGADO(A) : LUANA MARTINI CENTENO DESPACHO/DECISÃO  Do pedido de tutela provisória de urgência Postula a parte autora a concessão de tutela antecipada, com fulcro no art. 300 1 do CPC, a fim de que seja implantado, desde logo, o benefício de aposentadoria por idade. Sustenta, para tanto, a presença dos requisitos que autorizam a medida, sobretudo pela natureza alimentar da prestação pleiteada. No caso concreto, diante da existência de prévio processo administrativo com decisão indeferitória, tenho que as provas anexadas aos autos não são suficientes para o deferimento liminar do pedido antes de oportunizado o pleno contraditório.   Do mesmo modo,  não há elementos a confirmar o perigo de dano ou risco ao  resultado útil do processo em situação distinta da que existia no momento do trâmite administrativo, hábeis a justificar a antecipação do benefício. Outrossim, a segurada não se encontra privada de recursos financeiros, já que seu cônjuge possui benefício ativo de aposentadoria ( 8.2 ). Logo, indefiro o pedido, já que inexistentes, por ora, os requisitos da  medida processual. Intime-se. Prossiga-se o feito, conforme segue: Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 238.452.565-9, DER em 26.12.2025) . Defiro  a gratuidade da justiça à parte autora. Do  procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região 2 1. Intime-se  a parte para tomar conhecimento do conteúdo da  Resolução Conjunta nº. 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade.  A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal .  A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material , contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto, oportunizo à parte autora  que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias , quanto ao interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2. Caso haja manifestação positiva,  deve a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, instruindo-a com as provas que entender necessárias…

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