Processo 5007025-30.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007025-30.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIA DOS SANTOS RAMOS, LUIS FELIPE LUZ DE MELO Advogados do(a) REQUERENTE: JOÃO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 D E C I S Ã O S A N E A D O R A Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LAVÍNIA DOS SANTOS RAMOS e LUIS FELIPE LUZ DE MELO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Em sua exordial (ID n° 22924820), os autores alegam, em síntese, que: I) adquiriram o imóvel no Condomínio Parque Viva Mare, pelo valor de R$ 145.678,91 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos); II) a ré utilizou como estratégia de marketing a promessa de entrega de uma "área com pomar" como diferencial de lazer; III) após a entrega do bem em 30/12/2020, constataram que o referido espaço inexiste na forma prometida, tratando-se apenas de uma área cercada, desprovida de árvores frutíferas; e IV) a conduta configura propaganda enganosa e inadimplemento contratual, gerando desvalorização do bem e frustração de expectativa. Por tais motivos, postulam: I) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 36.892,18 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), a título de danos materiais, correspondentes ao abatimento proporcional do preço pela desvalorização do imóvel; e II) condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida no ID nº 33497098, no entanto, no julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 5014982-32.2023.8.08.0000, a benesse foi concedida. Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 64248834, arguindo preliminarmente: I) a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a discussão versa sobre área comum do empreendimento, cuja legitimidade para pleitear indenização seria exclusiva do Condomínio; e II) ausência de interesse de agir, sustentando a falta de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, notadamente via plataforma "Consumidor.gov.br". Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito (art. 26, II, do CDC), alegando que a ausência de pomar é vício aparente e de fácil constatação, operando-se o prazo de 90 (noventa) dias, o qual já se encontrava exaurido quando do ajuizamento da ação. No mérito, defende: I) a inexistência de publicidade enganosa, afirmando que o pomar jamais constou no memorial descritivo ou no projeto aprovado; II) a regularidade da entrega do empreendimento, com a devida expedição do "habite-se" pelos órgãos competentes e recebimento das chaves sem ressalvas pelos autores; III) a inexistência de danos materiais, rechaçando qualquer desvalorização da fração ideal; IV) a ausência de ilícito contratual e de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e V) a impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica. Réplica no ID nº 68415843. Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir…
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