Processo 5007025-54.2023.4.03.6110

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007025-54.2023.4.03.6110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007025-54.2023.4.03.6110 AUTOR: VANESSA CRISTINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A SENTENÇA VANESSA CRISTINA RODRIGUES propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao contrato nº 872001769824. Narra a autora que adquiriu apartamento situado na Rua Seraphim Banietti, nº 1200, Bloco 10, Apto. 33, Residencial Parque da Mata, Bairro Caguassu, Sorocaba/SP, mediante contrato firmado em 14/12/2015, com Habite-se emitido em 29/10/2015. Sustenta que, após a entrega e ocupação do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em rachaduras nas paredes e estruturas, infiltrações, problemas hidráulicos e elétricos, esgoto entupido, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas e janelas com frestas. Afirma que buscou solução administrativa junto à requerida, por meio do canal “Fale Conosco” da CAIXA, sob protocolo nº 7146558, registrado em 23/08/2023, sem solução efetiva (ID 303260199) (ID 303260198). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a responsabilidade da CAIXA, na qualidade de agente executor e gestora operacional do Programa Minha Casa Minha Vida e do FAR/FGHab, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária pelos vícios construtivos. Ao final, pediu a condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários à reparação integral dos danos físicos do imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas, honorários advocatícios e reembolso de despesas técnicas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 310784375), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e inaplicabilidade do CDC. Sustentou que sua atuação se restringe à gestão operacional do FAR, sem responsabilidade direta por vícios construtivos, os quais seriam imputáveis exclusivamente à construtora e aos responsáveis técnicos da obra. Alegou, ainda, ausência de manutenção adequada do imóvel pela autora, bem como decurso dos prazos de garantia previstos na NBR 15.575 e no art. 618 do Código Civil. Impugnou o laudo técnico juntado com a inicial e requereu a improcedência integral dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 321515318). Por decisão interlocutória (ID 321687717), foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Federal, reconhecida a aplicabilidade do CDC, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica judicial. A requerida formulou quesitos periciais (ID 326475122) e efetuou depósito dos honorários periciais (ID 326475127). Foi apresentado laudo técnico judicial (ID 581686423). A perita judicial concluiu que as manifestações patológicas identificadas — especialmente revestimentos cerâmicos soltos em áreas molhadas e trincas em…

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